ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

É de senso comum entre os ambientalistas, estudantes acadêmicos, professores e comunidades em geral a interpretação errônea ou primária com relação as Áreas de Preservação Permanente – APP. No ambiente de trabalho na área de Consultoria Ambiental é recorrente ouvir colocações equivocadas, com relação a este importante instrumento legal de preservação ambiental.

O Código Florestal Brasileiro Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece normas gerais com fundamento central de proteger as florestas e demais formas de vegetação nativa. Para assegurar a proteção dos recursos naturais, foram delimitadas áreas nas quais a supressão da vegetação é totalmente proibida, salvo casos específicos. Estas áreas são nomeadas de Áreas de Preservação Permanente – APP.

Primeiramente, ressalva-se que a ocupação e uso em APP é permitido em casos específicos, como em situações de utilidade pública, interesse social e em atividades de baixo impacto ambiental. Portanto, ao observarmos alguma ocupação em margem de rio, por exemplo, devemos analisar se esta se enquadra em alguma destas categorias.

Em segundo, e o que é mais importante ao nosso ver, ao longo da história, o Código Florestal Brasileiro sofreu sucessivas alterações, portanto, quando nos deparamos com alguma ocupação em topo de morro, em áreas declivosas ou margem de rio, por exemplos, não se pode afirmar que estas ocupações encontram-se em APP pois existe um princípio básico em Direito que é o da não retroação. Nada na legislação retroage, ou seja, uma lei somente se torna válida a partir da sua data de publicação.

Para conceituarmos sobre APP em qualquer situação que seja, necessitamos analisar o seu contexto histórico, pois se determinada construção atualmente é vista no topo de um morro, tomando como exemplo essa categoria de APP, não significa que ela esteja irregular em APP. A legislação de APP sobre topo de morro, apesar de ter sido citada na lei de 1965, não apresentava nenhuma definição técnica, nenhuma explicação que permitisse o seu entendimento e aplicação na prática. O topo vai até onde, qual tipo de topo, em relevos suavemente ondulados como fica?

Enfim, a primeira norma legal que apresentou critérios técnicos para a delimitação de APP de Topo de Morro foi a Resolução CONAMA nº 303/2002, sendo somente a partir daí a possibilidade de sua delimitação técnica e verdadeiro enquadramento legal. Ademais, ressalta-se que, no que se relaciona a APP, esta legislação não se encontra mais em vigor, sendo substituída pelo Novo Código Florestal Brasileiro, lei nº 12.651/2012. Portanto, a partir da data da publicação desta lei, a análise de APP de topo de morro sofreu alterações e o que era APP de topo de morro entre 2002 e 2012, não era antes de 2002 e não é mais a partir de 2012. E o mesmo se aplica a todas as demais categorias de APP, cada qual com suas características próprias.

Este senso comum e superficial entre ambientalistas, estudantes acadêmicos, professores e comunidades em geral com relação as APP necessita ser eliminado pois é abundante na mídia as falsas informações ambientais. A educação ambiental correta e a análise ambiental científica deveria ser ensinada nas universidades e cursos técnicos, blogs ambientais, entre outros, o que não acontece. Para ajudar a minimizar esse problema criamos esse Blog – Hygeia Consultoria Socioambiental, onde apresentamos diversas informações relevantes de Análise e Gestão Ambiental.

Caso você necessite de Assessoria Técnica Ambiental ou esteja com alguma situação ambiental conflitante nos contate em Fale Conosco.

São José, Junho de 2021.

Referencie este artigo: LOPES, V. Áreas de Preservação Permanente – APP. In: Blog Hygeia Consultoria Socioambiental. São José, 2021.

Este post tem 2 comentários

  1. Elza

    Muito bacana, obrigado pelas informações!

  2. Im very happy to uncover this website. I need to to thank you for ones time just for this fantastic read!! I definitely really liked every little bit of it and i also have you saved to fav to see new stuff on your website.

Deixe um comentário